A Constituição Federal prevê Direitos
Fundamentais não apenas nos títulos próprios, como também alguns espalhados
pelo texto positivado. O §1º do art. 5º da Constituição conferiu as normas de
direitos fundamentais aplicabilidade imediata, ou seja, concedendo eficácia
plena aqueles direitos ali previstos. E é a partir da do Princípio da Máxima
Efetividade da Constituição que devemos abordar o presente tópico.
Tendo em vista que o constituinte
originário não deixou claro em face de quem seriam exigidos a aplicabilidade
imediata dos Direitos Fundamentais, surgiram teses a respeito dessa eficácia,
que foram evoluindo com o tempo, respeitando as mudanças de pensamento da
evolução da sociedade. Senão, vejamos:
Em um primeiro momento, estuda-se a
chamada Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais. Vivia-se no
chamado Estado Liberal, e essa teoria trata exatamente desse período em que se
defendia a liberdade dos indivíduos com o mínimo de interferência estatal. Enquanto a Constituição tratava da relação
dos particulares para com o Estado, o Código Civil regulava a relação entre os
particulares, com ampla liberdade de atuação, pautadas apenas pelas normas civis.
Em outras palavras, a Teoria da
Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais trata de limitar a atuação estatal
perante os sujeitos, levando em consideração a relação vertical entre o Estado
(detentor do poder, portanto em um plano mais elevado) e do sujeito, protegendo
assim as liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira dimensão) e
a interferência estatal na vida privada. Podemos considerar a presente teoria
como um direito de defesa do cidadão perante a atuação estatal.
Com o reconhecimento dos direitos
fundamentais de segunda dimensão, foi reconhecida, ainda, a possibilidade do
particular exigir do Estado uma atuação positiva, ou seja, não apenas de se
abster das relações privadas, mas utilizar de seu poder para assegurar
diretamente a realização desses direitos.
Entretanto, a própria concepção do
Estado Liberal foi perdendo força, uma vez que essa visão não acompanhou a
evolução do pensamento social. Com o surgimento de uma sociedade mais dinâmica,
chamada de sociedade de massas, é necessário que se reveja esse pensamento
levando-se em consideração essas mudanças da sociedade.
Surgiu então a Teoria da Eficácia
Horizontal dos Direitos fundamentais, reconhecendo assim a possibilidade de
aplicação e efetivação desses direitos nas relações particulares. Esse
pensamento surgiu com a doutrina alemã, estendeu-se por toda a Europa e
finalmente chegou ao Brasil, ganhando aos poucos relativa importância.
Com essa modificação da sociedade, as
relações particulares tornaram-se mais complexas, com evoluções econômicas,
políticas e sociais, implicando o surgimento do neoconstitucionalismo, a
constitucionalização dos demais ramos do direito, concluiu-se que não apenas o
Estado tem esse dever de proteger e promover os Direitos Fundamentais, mas essa
também seria uma obrigação nas relações horizontais, entre particulares, que
estariam em um mesmo plano, uns em relação aos outros.
Essa teoria decorre do reconhecimento
que frente às novas relações sociais privadas também há desigualdades entre os
contratantes, e não apenas na relação Estado x Particular, onde um pólo do
contrato normalmente detém muito mais poder que o outro, trazendo assim
insegurança – motivo pelo qual se defende a aplicação da Teoria da Eficácia
Horizontal dos Direitos Fundamentais, pois assim mesmo nas relações entre
particulares, os princípios na Constituição devem ser observados, protegendo
assim a própria sociedade e a harmonia do sistema.
Quando de fala em relação de emprego,
ainda mais clara essa diferença entre os pólos do contrato do trabalho. De um
lado temos o Empregador, detentor do poder empregatício, disciplinar, diretivo
(art. 2º, CLT), e o outro lado temos o Empregado, que em troca de uma
contraprestação entrega sua força, sua intelectualidade, saúde, seu tempo de
vida. Podemos claramente afirmar que se trata de uma troca desigual: dinheiro x vida – e sob esse prisma é
necessário que se estude a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas
relações de emprego.
Sobre o tema, há duas teorias que
buscam estudar essa aplicação dos direitos fundamentais nas relações
particulares: eficácia horizontal direta ou imediata e teoria da eficácia
indireta ou mediata.
Os defensores da teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata defendem a
necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo, bem como a aplicação das
chamadas Cláusulas Gerais, que deveriam servir de norte para os particulares.
Explicitam, ainda, que uma interferência maior nas relações particulares
acabaria interferindo na autonomia particular e desvirtuando o direito civil.
Por outro lado, os que sustentam a teoria da eficácia direta ou imediata
dos direitos fundamentais nas relações entre particulares reconhecem que há
situações privadas onde efetivamente há uma enorme discrepância entre os pólos
do contrato, devendo essa relação ser interpretada sob a égide dos Direitos
Fundamentais.
INGO WOLFGANG SALET, apud CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,
lembra que quando há relativa igualdade entre as partes, deveria prevalecer o
princípio da liberdade para ambas. Mas, afirma o autor, que nos casos em que a
relação privada ocorre entre um indivíduo e os detentores do poder econômico e
social, nesse caso deve-se aplicar a teoria da eficácia horizontal.
Sendo assim, como afirmado alhures, a
Relação de Emprego é notório exemplo de situação em que uma parte tem poderes
muito maiores que o da outra na relação, assemelhando-se a relação do sujeito
para com o Estado. E é por esses fundamentos que se defende a aplicação da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos
Fundamentais nas Relações de Emprego, como instrumento para buscar a
igualdade material entre as partes da relação contratual e em atenção, ainda,
ao Princípio da Proteção ao Trabalho Humano, norte do pensamento juslaboral.
À guisa de exemplos da aplicação dessa
teoria na seara trabalhista, de acordo com Bezerra Leite, podemos citar: proibição
da discriminação entre trabalhador nacional e estrangeiros (Caso Air France),
proibição da exclusão de sócio de entidade sem direito a ampla defesa, indenização
por danos morais e materiais decorrentes de assédio moral ou sexual, direito à
indenização ou reintegração em despedida discriminatótia, entre tantos outros.
Deve-se efetivar os direitos fundamentais em busca
da harmonização da vida social com os ditames constitucionais e, também, em
busca da pacificação social. A própria história ensina que devemos buscar a
máxima efetivação dos direitos constitucionais, pois quando o ordenamento
jurídico é interpretado sem respeitar esses ditames podem-se chegar as
interpretações que tragam resultados nefastos, como foi a interpretação da Lei
Alemã na época da Segunda Grande Guerra Mundial.
Por fim, e para frisar ainda mais a
necessidade da aplicação horizontal direta dos direitos fundamentais nas
relações entre particulares é o fato de que com a ampla gama de desemprego no
mundo, se os Estados permitirem a livre negociação, a desregulamentação das
normas protetivas, daqui a não muito tempo estaremos aceitando o retrocesso
social, onde os homens estarão trabalhando em troca de comida. E esses
direitos, hoje positivados, foram alcançados durante mais de cem anos de
evolução, e à custa da vida de muitos trabalhadores.
ANEXO
Segue jurisprudência brasileira sobre
o tema:
STF, RE
201.819/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005).
SOCIEDADE
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO
SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações
entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas
físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes privados.
II. OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A
ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação
civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em
especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da
Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e
garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela
Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais
que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A
autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode
ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a
autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência
e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e
definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se
impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de
liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA
QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus
associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se
pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de
Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do
ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do
gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do
quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório,
ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o
qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução
de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal
acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O
caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo
associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso
concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Em outra
situação enfrentada pelo STF, no julgamento do RE 158.215/RS, o Tribunal
considerou a expulsão de associados de uma cooperativa sem a observância do
direito de defesa e do devido processo legal como violação aos direitos
fundamentais alicerçados em nossa Constituição Federal, conforme abaixo
descrito:
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO
ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da
República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser
direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que
versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora
torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum.
Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um
Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com
a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais. COOPERATIVA
- EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese
de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos,
impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo
da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à
exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário.
Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.
Novamente, apreciando matéria relacionada à
aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, ao julgar o RE
161243-DF, o STF admitiu a extensão do estatuto de empregados franceses aos
demais empregados da mesma empresa, à luz do princípio da igualdade:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO
EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO
TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, §
1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não
obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o
Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja
aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao
princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º,
caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota
intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o
credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag
110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a
desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido.
Ainda
trilhando no campo da jurisprudência brasileira, podemos observar que, entre os
Tribunais Superiores, além do STF, o Tribunal Superior do Trabalho também vem
adotando em seus julgados a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, conforme podemos observar logo em seguida:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - EMPREGADA
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESPEDIDA - MOTIVO VÁLIDO - NECESSIDADE -
DEVER DE IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS A PROPICIAR MANUTENÇÃO NO EMPREGO -
DIREITOS HUMANOS - NORMAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 1 - Hipótese
em que o TRT nega provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ECT), mantendo
a determinação de reintegração da Reclamante, pessoa portadora de necessidades
especiais, despedida antes do término do período de experiência, com base em
parecer de equipe avaliadora. Apelo fundado em alegações de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, ausência de necessidade de motivação do
ato, inexistência de estabilidade e ausência do dever de adaptação do local de
trabalho. 2 - Se o TRT reputou inválida a despedida da Reclamante, porquanto a
própria Agravante limitou seu poder diretivo ao criar normas em Edital de
concurso que asseguram a aplicação da legislação protetiva ao portador de
necessidades especiais, não há como reconhecer a ausência de jurisdição em
relação à aplicabilidade, ou não, da Súmula n.º 390, I, do TST ao caso. Não
violados os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 3 - A
validade do ato de despedida da Reclamante pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) estava condicionada à explicitação de motivo válido, expondo
de maneira circunstanciada as causas e as particularidades que ensejaram a
decisão. Não se dispensava parecer de equipe multiprofissional, a ser formada
de acordo com o que determina o art. 43 do Decreto n.º 3.298/99 (que
regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências). Precedentes do STF e
inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-1 do TST. 4 -
Também constitui dever da Reclamada a implementação razoável de meio eficaz que
propicie a manutenção da Reclamante no emprego. Em realidade, é dever de todos
os órgãos e entidades da Administração direta e indireta tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objetos desta Lei n.º 7.853/89, tendente a viabilizar
medidas de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
público e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2.º, parágrafo
único e III, “c”, da Lei n.º 7.853/89). Mas não é só: trata-se também de
respeitar direitos humanos, protegidos constitucionalmente nas regras e
princípios que emanam dos arts. 1.º, III e IV, 3.º, IV, 24, XIV, 203, IV, 227,
§ 2.º, e 244 da Constituição da República. Nas relações privadas de emprego, há
de se observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do
princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos
fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância,
respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer
relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado. No plano
internacional, há de se recordar que o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da
Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas
com Deficiência. Este é, em realidade, o primeiro - e até agora o único -
tratado internacional com estatura de norma constitucional da história do nosso
País, por força de sua aprovação, pelo rito de emenda à Constituição (art. 5.º,
§ 3.º), resultante no Decreto n.º 6.949, de 26/8/2009. Não custa recordar,
ainda, que “negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho” constitui tipo penal descrito no art. 8.º,
III, da Lei n.º 7.853/89. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TST-AIRR 142140-04.2004.5.03.0036, j. 02/12/2009, Rel. Juiz Conv. Douglas
Alencar Rodrigues, 6ª T., DEJT 11/12/2009).”
REFERÊNCIAS:
SANTOS,
Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia
vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br.
16 de novembro de 2008.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
LEITE,
Carlos Henrique. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Relação de
Emprego. Revista Brasileira de Direito Constitucional: 2011.
JUNIOR,
José Eliaci Nogueira Diógenes. Breves apontamentos relacionados à eficácia dos
direitos fundamentais. Diponível em
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-relacionados-a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais,37835.html
. 05 de janeiro de 2013.