Bom
dia, colegas!
A
presente notícia teve tanto destaque que eu não poderia deixar de comentar
sobre sua repercussão. O TST reconheceu o direito à garantia de emprego
provisória à uma ex-funcionária que engravidou durante o período do
Aviso-Prévio.
Tendo
em vista as alterações na jurisprudência da Corte, que passou a reconhecer
estabilidade da gestante e dos acidentados até em contratos por prazo
determinado, não me causa surpresa tal decisão. Aliás, se o aviso prévio
integra para todos os fins, inclusive assinatura na CTPS, não vejo nada
demais na presente decisão.
O
que me espanta é o fato de que a Corte está reiteradamente mudando o sentido
de alguns institutos, de forma deliberada, o que acabará trazendo drásticas
mudanças ao nosso sistema.
Ora,
se a grávida teve o direito à estabilidade, por que o empregado que registrar
sua candidatura ao Sindicato durante o aviso prévio não o terá? É assim que
a jurisprudência trabalhista sumulou há bastante tempo – entretanto, a linha de
raciocínio é a mesma. Não venham dizer que seria má-fé do empregado registrar
sua candidatura durando o prazo do aviso, pois isso me levaria a crer que seria
má-fé da mulher engravidar nesse período da mesma forma (uma vez que atualmente
existem vários métodos anticonceptivos, e preventivos, e justamente a
ex-funcionária teve o “azar” de não funcionar logo no aviso prévio?).
Ou,
ainda, no caso das novas súmulas 244 e 378 do TST, porque apenas garante a
estabilidade para a gestante e acidentado, e não para as outras espécies de
estabilidade? Não entendo essa diferença. Sobre o tema, estou finalizando
um artigo esmiuçando as novas súmulas, e em breve divido com os leitores.
Mas,
enfim, fica a proposta do debate aos colegas operadores do direito.
TST reconhece direito de
grávida em aviso prévio
Por Joffre Melo
Com informações da Agência
Estado.
Uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma
funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na
Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a
empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
"Incontroverso,
portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja,
antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram
os ministros. No entanto, como o pedido de estabilidade terminou, o tribunal
concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o fim
do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se
a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado de
gravidez por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o
direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia recorrido
à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Na primeira instância, o
tribunal local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção
ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua
defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora
recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por
meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio.
Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a
trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa
o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na
Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio
Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio
indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de
trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.