quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TST reconhece direito de grávida em aviso prévio



Bom dia, colegas!

A presente notícia teve tanto destaque que eu não poderia deixar de comentar sobre sua repercussão. O TST reconheceu o direito à garantia de emprego provisória à uma ex-funcionária que engravidou durante o período do Aviso-Prévio.

Tendo em vista as alterações na jurisprudência da Corte, que passou a reconhecer estabilidade da gestante e dos acidentados até em contratos por prazo determinado, não me causa surpresa tal decisão. Aliás, se o aviso prévio integra para todos os fins, inclusive assinatura na CTPS, não vejo nada demais na presente decisão.

O que me espanta é o fato de que a Corte está reiteradamente mudando o sentido de alguns institutos, de forma deliberada, o que acabará trazendo drásticas mudanças ao nosso sistema.

Ora, se a grávida teve o direito à estabilidade, por que o empregado que registrar sua candidatura ao Sindicato durante o aviso prévio não o terá? É assim que a jurisprudência trabalhista sumulou há bastante tempo – entretanto, a linha de raciocínio é a mesma. Não venham dizer que seria má-fé do empregado registrar sua candidatura durando o prazo do aviso, pois isso me levaria a crer que seria má-fé da mulher engravidar nesse período da mesma forma (uma vez que atualmente existem vários métodos anticonceptivos, e preventivos, e justamente a ex-funcionária teve o “azar” de não funcionar logo no aviso prévio?).

Ou, ainda, no caso das novas súmulas 244 e 378 do TST, porque apenas garante a estabilidade para a gestante e acidentado, e não para as outras espécies de estabilidade? Não entendo essa diferença. Sobre o tema, estou finalizando um artigo esmiuçando as novas súmulas, e em breve divido com os leitores.
Mas, enfim, fica a proposta do debate aos colegas operadores do direito.


TST reconhece direito de grávida em aviso prévio

Por Joffre Melo
Com informações da Agência Estado.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram os ministros. No entanto, como o pedido de estabilidade terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o fim do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.

De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia recorrido à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Na primeira instância, o tribunal local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Trabalhador Rural


Buenas, amigos!

Vamos falar de alguns aspectos importantes para concurso do Trabalhador Rural?

à O Trabalhador Rural está regulamentado na Lei 5889/73, portanto sendo lei especial sobre o tema ela segue vigente. Entretanto, importante ressaltar que o art. 7º da Constituição Federal equiparou o trabalhador rural ao urbano, no que for compatível.

à A Lei mencionada regulamenta todos os trabalhadores rurais, empregados ou não.

à Empregados Rurais: Trabalhador Rural Individual, Safrista (até 2 anos), Contrato Rural por Pequeno Prazo (até 2 meses).

à Rural não empregado: Meeiros (50% para cada), Parceiros (porcentagens diferentes), Arrendatários (normalmente porcentagem sobre a produção, que é de responsabilidade do arrendatário), volantes (ou “bóia-fria”).

à Conceito de Empregado Rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante remuneração.

Atenção! Guarde na memória que o conceito de Empregado Rural tem relação com a atividade do empregador, e não com o objeto de sua prestação, propriamente dita.

#IMPORTANTE: Maurício Godinho Delgado apresenta a diferença entre propriedade rural e prédio rústico, e seu conceito é muito cobrado em provas de concurso: enquanto a propriedade rural é aquele estabelecimento em zona rural (estância, fazenda), o prédio rústico é o estabelecimento que muito embora se encontre em zona urbana, destina-se à atividade rural (sítio).

à Conceito de Empregador Rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

à Empregador Rural não é Indústria! Mas pode vender subprodutos, não industrializados.

à Grupo Econômico de Empregador Rural: a Lei do Rural prevê os dois tipos de Grupos Econômicos em sua redação, quais sejam: Grupos de Subordinação (onde uma empresa matriz, supervisiona as filiais, com hierarquia, grupo vertical – igual a regra geral da CLT), e Grupos de Coordenação (não há hierarquia, são grupos horizontais, cada um mantém sua própria administração – essa hipótese não é prevista para o urbano). Nesses casos há responsabilidade solidária do grupo econômico.

à Intervalos Intrajornadas: o trabalhador rural terá o direito ao intervalo para repouso ou alimentação, quando a atividade tiver mais de seis horas de duração. Devemos prestar atenção à peculiaridade do rural, que não tem o limite máximo de duas horas, pois depende da natureza do trabalho prestado, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Ex.: trabalhador rural no tambo de leite, ele fará a ordenha das vacas de madrugada, e voltará somente no fim da tarde ao serviço; irrigação de lavoura, apenas quando o sol está baixo, pois do contrário ferveria as plantas e acabaria com a colheita, etc.

à Trabalho Noturno: o adicional será de 25%.
            Pecuária: 20hs às 4hs
            Agricultura: 21hs às 5hs
            #MACETE: Lembrar que o dia tem 24hs, assim 20 até 4 será um dos horários noturnos. E como saber de qual atividade é? A vaca tem 4 patas, lembrar do 24 – vaca é animal, então é pecuária. Acrescentar mais 1 hora em cada e temos o horário da agricultura.

à Utilidades: para que o empregador possa descontar, deve haver previsão contratual (o que raramente acontece na prática, tendo em vista que os Sindicatos em acordo afastam essa possibilidade).
            Alimentação: 25%
            Moradia: 20%

Atenção! O percentual é exatamente o contrário do trabalhador urbano. Como lembrar? O Trabalhador Rural trabalha com força braçal, precisa ser mais forte, portando comer mais e melhor – por isso o desconto é maior (usar esse raciocínio para lembrar a porcentagem do urbano em eventual questão).

à Aviso Prévio: por trabalhar, em regra, em zona rural, não há opção: o empregado deixa de trabalhar um dia por semana, para buscar o novo emprego.

à Consórcio de Empregadores Rurais: essa questão é muito interessante, pois não está prevista na Lei do Rural e, sim, na Lei 8212/91, em seu art. 25-A: equipara-se ao empregador rural pessoa física, o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. Em resumo, trata-se dos casos em que pequenos produtores rurais contratam um empregado para efetuar serviços à todos, uma vez que não tem necessidades de um empregado exclusivo, seja por motivo financeiro, e também por não haver demanda suficiente a ensejar tamanha despesa.

à Jurisprudências consolidadas sobre o tema:

OJ 271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) - DJ 22.11.2005
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
OJ 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL ( DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
 Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 
Súmula nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.



Queridos colegas, esse resumo que apresentei a vocês contém apenas alguns dos pontos importantes sobre a matéria, tópicos que costumam cair nos concursos. Sugiro a leitura da lei, bem como o complemento nos manuais de sua preferência. Para o presente tópico, utilizei: Maurício Godinho Delgado, Volia Bomfim e, principalmente, letra da lei, das orientações jurisprudenciais e das súmulas.

Por fim, um estímulo para todos:

“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flexa lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida” - Khalil Gibram

O que você faz aí parado? Esperas que o teu sonho vá até onde estas? Anda! Acorda! Corre atrás do que é teu! Que Deus nos dê forças para desligar a televisão, sair do Facebook e estímulos para estudar!

Abraços,
Rodrigo Ungaretti Tavares.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA


# RESUMO # ESQUEMA

Inicialmente, devemos lembrar que atualmente, no Brasil, não temos mais previsão legal de Estabilidade de Emprego – as diversas previsões que existem na legislação tratam de GARANTIA PROVISÓRIA. Entretanto, pode haver algumas pessoas que ainda possuam a chamada ESTABILIDADE DECENAL, por já terem adimplido as condições necessárias antes de sua total exclusão de nosso ordenamento, em respeito à segurança jurídica e a proibição de reforma in pejus do contrato do obreiro. Dito isso, vamos ao ponto que realmente interessa para nós, concurseiros:

ATENÇÃO! Apenas QUATRO PESSOAS precisam se Inquérito Judicial para apuração de Falta Grave. São elas: DIRIGENTE SINDICAL, ESTÁVEL DECENAL, MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA.

ESPÉCIES

1. DIRIGENTE SINDICAL:
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato. Atenção para a nova redação da Súmula 369 do TST.
à Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes; e igual número de suplentes.
à Não possuem Garantia: Delegados Sindicais (pois são indicados e não eleitos) e Membros do Conselho Fiscal (pois sua atuação é apenas no controle financeiro do Sindicato).

2. CIPA:
à Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados pelo empregador. Titulares e suplentes.
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 reeleição).
à Presidente da CIPA será indicado pelo empregador, portanto não possui garantia de emprego. Vice-presidente da CIPA é eleito, nessa caso detentor de garantia de emprego.
à Empresas acima de 20 empregados necessitam de CIPA.

3. GESTANTES
à Garantia de emprego: desde a concepção até 5 meses após o parto, inclusive para as domésticas.
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 244 contempla inclusive as gestantes contratadas por prazo determinado.
à Atenção! Não confundir GARANTIA DE EMPREGO com LICENÇA MATERNIDADE, pois essa é de 120 dias.

4. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
à Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados pelo empregador. Titulares e suplentes. Trata-se de Órgão Colegiado, sem presidente e vice.
à Garantia de emprego: corrente majoritária defende ser desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato – entretanto, não é pacífico por não haver previsão expressa.
à Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 recondução).
à Composição: mínimo 2 e no máximo 10 membros.
à O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

5. EMPREGADO ACIDENTADO
à Garantia de emprego: 1 ano após o retorno às ocupações.
à Atenção! Apenas nos casos de Auxílio Doença Acidentário (Doença Ocupacional ou Acidente do Trabalho).
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à Itinerário Casa-Trabalho: Para fins de Auxílio é considerado em trabalho.
à Prescrição: no caso de Doença com relação ao trabalho, a prescrição correrá a partir da CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
6. CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
à Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à Abarca titulares e suplentes.

7. CONSELHO CURADOR DO FGTS
à Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à Abarca titulares e suplentes.
à Muito Cuidado! Nesse caso para demissão por falta grave é necessário Inquérito ADMINISTRATIVO, que não é o mesmo Inquérito Judicial – e é exatamente por isso que essa hipótese não consta no primeiro tópico do POST.

8. DIRETOR DE COOPERATIVA ELEITO
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes; e igual número de suplentes.
à Para memorizar: semelhante ao Dirigente Sindical.

9. ESTÁVEL DECENAL
à Apenas para empregados que já adquiriram o direito antes da obrigatoriedade de filiação ao regime de FGTS: 10 anos de emprego.
à Essa hipótese podemos tratar como ESTABILIDADE, pois não era provisória.



Prezados Colegas, esse é apenas um resumo da matéria, portanto, recomendo o devido aprofundamento dos estudos nos manuais de Direito do Trabalho. Como base para esse post, utilizei os autores Ricardo Resende, Renato Saraiva e Maurício Godinho Delgado.

Para alcançarmos resultados diferentes, temos que seguir por caminhos diferentes! Aproveitem o final do feriado e voltem aos estudos!

Abraços e uma boa semana!

Rodrigo Ungaretti Tavares.