terça-feira, 15 de janeiro de 2013

DURAÇÃO DO TRABALHO


# ESQUEMA #RESUMO

è A duração normal do trabalho não excederá a 8 horas diárias. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos por dia (art. 58, CLT).
è Horas in itinere: o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, onde o empregador forneça o transporte.
è Atenção! A mera insuficiência do transporte não enseja o pagamento de horas in itinere. O fato de o empregador cobrar pelo transporte não ilide o direito às horas in itinere.
è Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
è Horas Extras: mediante acordo entre empregador e empregado, ou convenção coletiva de trabalho. Máximo de 2 horas, remuneração de pelo menos 50% superior a hora normal.
è Atenção! Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (Sum. 85, TST, prevê que pode ser acordo individual, exceto para banco de horas).
è Poderá ultrapassar o limite diário: necessidade imperiosa, seja para realização ou conclusão de serviço inadiável ou suja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
è Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2h, durante o nº de dias indispensáveis à realização do tempo perdido, desde que não exceda 10h diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à autorização prévia da autoridade competente.
è Não são abrangidos pelo regime previsto: I – empregados de atividade externa incompatível com fixação de horário (devendo anotar na CTPS); II – gerentes, chefes de departamento/filial com remuneração 40% maior que os demais.
è Sum. 291 TST (nova redação): A supressão, total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização, equivalente à um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
è Atenção! O ARTIGO 61 cc 413, II - O TRABALHADOR MENOR

SERVIÇO INADIÁVEL
FORÇA MAIOR
MAIOR
12 HORAS/ 25% +
SEM LIMITE/SEM ACRESC.
MENOR
NÃO PODE
12 HORAS/ 50% +

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