# ESQUEMA #RESUMO
è A
duração normal do trabalho não excederá a 8 horas diárias. Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações não excedentes
a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos por dia (art. 58, CLT).
è Horas
in itinere: o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, onde o empregador
forneça o transporte.
è Atenção! A
mera insuficiência do transporte não enseja o pagamento de horas in itinere. O
fato de o empregador cobrar pelo transporte não ilide o direito às horas in
itinere.
è Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
è Horas
Extras: mediante acordo entre empregador e empregado, ou convenção coletiva de
trabalho. Máximo de 2 horas, remuneração de pelo menos 50% superior a hora
normal.
è Atenção! Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (Sum. 85, TST, prevê que pode
ser acordo individual, exceto para banco de horas).
è Poderá
ultrapassar o limite diário: necessidade imperiosa, seja para realização ou
conclusão de serviço inadiável ou suja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
è Sempre
que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2h,
durante o nº de dias indispensáveis à realização do tempo perdido, desde que
não exceda 10h diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa
recuperação à autorização prévia da autoridade competente.
è Não
são abrangidos pelo regime previsto: I – empregados de atividade externa
incompatível com fixação de horário (devendo anotar na CTPS); II – gerentes,
chefes de departamento/filial com remuneração 40% maior que os demais.
è Sum.
291 TST (nova redação): A supressão, total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado direito à indenização, equivalente à um mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
è Atenção! O ARTIGO 61 cc 413, II - O
TRABALHADOR MENOR
SERVIÇO
INADIÁVEL
|
FORÇA
MAIOR
|
|
MAIOR
|
12
HORAS/ 25% +
|
SEM
LIMITE/SEM ACRESC.
|
MENOR
|
NÃO
PODE
|
12
HORAS/ 50% +
|
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