Buenas,
amigos!
Vamos falar de alguns
aspectos importantes para concurso do Trabalhador Rural?
à O
Trabalhador Rural está regulamentado na Lei
5889/73, portanto sendo lei especial sobre o tema ela segue vigente.
Entretanto, importante ressaltar que o art. 7º da Constituição Federal
equiparou o trabalhador rural ao urbano, no que for compatível.
à A
Lei mencionada regulamenta todos os
trabalhadores rurais, empregados ou não.
à Empregados Rurais: Trabalhador Rural Individual,
Safrista (até 2 anos), Contrato Rural por Pequeno Prazo (até 2 meses).
à Rural não empregado: Meeiros (50% para
cada), Parceiros (porcentagens diferentes), Arrendatários (normalmente
porcentagem sobre a produção, que é de responsabilidade do arrendatário),
volantes (ou “bóia-fria”).
à Conceito de Empregado Rural: é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural,
sob a dependência deste e mediante remuneração.
Atenção!
Guarde
na memória que o conceito de Empregado Rural tem relação com a atividade do empregador, e não
com o objeto de sua prestação, propriamente dita.
#IMPORTANTE:
Maurício
Godinho Delgado apresenta a diferença entre propriedade rural e prédio rústico,
e seu conceito é muito cobrado em provas de concurso: enquanto a propriedade
rural é aquele estabelecimento em zona rural (estância, fazenda), o prédio
rústico é o estabelecimento que muito embora se encontre em zona urbana,
destina-se à atividade rural (sítio).
à Conceito de Empregador Rural: é a
pessoa física ou jurídica, proprietário ou não,
que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
à Empregador Rural não é Indústria!
Mas pode vender subprodutos, não industrializados.
à Grupo Econômico de Empregador Rural: a
Lei do Rural prevê os dois tipos de Grupos Econômicos em sua redação, quais
sejam: Grupos de Subordinação (onde
uma empresa matriz, supervisiona as filiais, com hierarquia, grupo vertical –
igual a regra geral da CLT), e Grupos de
Coordenação (não há hierarquia, são grupos horizontais, cada um mantém sua própria
administração – essa hipótese não é prevista para o urbano). Nesses casos há responsabilidade solidária do grupo econômico.
à Intervalos Intrajornadas: o trabalhador
rural terá o direito ao intervalo para repouso ou alimentação, quando a
atividade tiver mais de seis horas de duração. Devemos prestar atenção à
peculiaridade do rural, que não tem o limite máximo de duas horas, pois depende
da natureza do trabalho prestado, desde que tal hipótese seja expressamente
ressalvada na CTPS. Ex.: trabalhador rural no tambo de leite, ele fará a
ordenha das vacas de madrugada, e voltará somente no fim da tarde ao serviço;
irrigação de lavoura, apenas quando o sol está baixo, pois do contrário
ferveria as plantas e acabaria com a colheita, etc.
à Trabalho Noturno: o adicional será de
25%.
Pecuária: 20hs às 4hs
Agricultura: 21hs às 5hs
#MACETE: Lembrar
que o dia tem 24hs, assim 20 até 4 será um dos horários noturnos. E como saber
de qual atividade é? A vaca tem 4 patas, lembrar do 24 – vaca é animal, então é
pecuária. Acrescentar mais 1 hora em cada e temos o horário da agricultura.
à Utilidades: para que o empregador possa
descontar, deve haver previsão contratual (o que raramente acontece na prática,
tendo em vista que os Sindicatos em acordo afastam essa possibilidade).
Alimentação: 25%
Moradia: 20%
Atenção!
O
percentual é exatamente o contrário do trabalhador urbano. Como lembrar? O
Trabalhador Rural trabalha com força braçal, precisa ser mais forte, portando
comer mais e melhor – por isso o desconto é maior (usar esse raciocínio para
lembrar a porcentagem do urbano em eventual questão).
à Aviso Prévio: por trabalhar, em regra,
em zona rural, não há opção: o empregado deixa de trabalhar um dia por semana,
para buscar o novo emprego.
à Consórcio de Empregadores Rurais: essa
questão é muito interessante, pois não está prevista na Lei do Rural e, sim, na
Lei 8212/91, em seu art. 25-A: equipara-se ao empregador rural pessoa física, o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
Em resumo, trata-se dos casos em que
pequenos produtores rurais contratam um empregado para efetuar serviços à
todos, uma vez que não tem necessidades de um empregado exclusivo, seja por
motivo financeiro, e também por não haver demanda suficiente a ensejar tamanha
despesa.
à Jurisprudências consolidadas sobre o tema:
OJ
271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) - DJ 22.11.2005
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
OJ
315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO
TRABALHADOR RURAL ( DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. (DEJT divulgado em 28
e 29.06.2012 e 02.07.2012)
Considera-se rurícola
empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador
agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que,
neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o
enquadramento.
Súmula nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Queridos
colegas, esse resumo que apresentei a vocês contém apenas alguns dos pontos
importantes sobre a matéria, tópicos que costumam cair nos concursos. Sugiro a
leitura da lei, bem como o complemento nos manuais de sua preferência. Para o
presente tópico, utilizei: Maurício Godinho Delgado, Volia Bomfim e,
principalmente, letra da lei, das orientações jurisprudenciais e das
súmulas.
Por fim, um estímulo para
todos:
“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flexa lançada, a
palavra pronunciada e a oportunidade perdida” - Khalil
Gibram
O que você faz aí parado?
Esperas que o teu sonho vá até onde estas? Anda! Acorda! Corre atrás do que
é teu! Que Deus nos dê forças para desligar a televisão, sair do Facebook e estímulos para estudar!
Abraços,
Rodrigo Ungaretti Tavares.
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