segunda-feira, 29 de junho de 2015
Bem-vindos ao Rede Trabalhista
Apresento-lhes a REDE TRABALHISTA: meu objetivo é que esse espaço seja utilizado para compartilhar materiais para os concursos públicos da área trabalhista, artigos próprios e de parceiros, anunciar atualizações legislativas e opinar sobre as constantes mudanças na relação entre Capital e Trabalho. É uma evolução natural do Blog Resumos Trabalhistas, por isso aproveito o mesmo espaço, porém com uma cara nova. A página será uma rede social de troca de informações para pessoas que dividem uma mesma paixão: o Direito do Trabalho. Vamos juntos?
Visite meu novo endereço: redetrabalhista.com
sexta-feira, 8 de março de 2013
Surpresa: empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo antes da HE
Caros colegas, que interessante essa notícia!
Os concurseiros que tem por obrigação devorar a CLT já conhecem essa previsão, que está expressamente prevista nas disposições de proteção ao trabalho da mulher: antes de começarem as horas extras, elas tem direito à um intervalo "intra-jornada" de 15 minutos.
O que sempre me surpreendeu é que jamais vi esse pedido feito enquanto eu estava advogando (como atuava para empregadoras, em regra, garanto que jamais tive que contestar esse pedido). Mas, sim, tiveram colegas que pediram e o TST confirmou o entendimento!
Fica a dica: saibam essa questão para os concursos e, aos nobres advogados, não esqueçam de pedir!
TST: Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 218600-78.2009.5.02.0070
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: www.tst.jus.br
O que sempre me surpreendeu é que jamais vi esse pedido feito enquanto eu estava advogando (como atuava para empregadoras, em regra, garanto que jamais tive que contestar esse pedido). Mas, sim, tiveram colegas que pediram e o TST confirmou o entendimento!
Fica a dica: saibam essa questão para os concursos e, aos nobres advogados, não esqueçam de pedir!
TST: Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Proteção à mulher
A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.
Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 218600-78.2009.5.02.0070
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: www.tst.jus.br
quinta-feira, 7 de março de 2013
Fome de vencer?
Queridos colegas, estive distante pois os estudos estão corridos e não consegui desenvolver nenhum resumo nesse meio tempo. Estava cansando e assisti novamente esse vídeo, que indico a todos:
Por fim, sábias palavras do professor Pablo Stolze:
CONVIDARAM A CULPA?
Perguntaram-me certo dia o que foi mais difícil na época em que resolvi estudar para concurso. Eu respondi: “A rotina”. Eu sempre gostei de estudar. O mais árduo era a rotina dos dias que se repetiam todos iguais. Os finais de semana com cara de segunda. Lembro-me dos vinte minutinhos de descanso depois do almoço – quando era possível – entre os turnos matutino e vespertino de estudo. Eu adormecia profundamente, até que o alarme, impiedoso, conduzia-me novamente ao mundo real. E isso demandava uma imensa força de vontade. Exigia uma estratégia: viver cada dia separadamente. E, principalmente, não permitir que a culpa me aniquilasse. O aniversário de um amigo, o encontro com a namorada, o jantar com os pais, de que adiantava ansiar tanto por esses momentos de descanso – que dão sentido à vida - se, quando me sentava à mesa para confraternizar, a culpa – traiçoeira e ardilosa – aproximava-se, puxava a cadeira ao meu lado e dizia: “Olá, Pablo! O que você faz aqui? Não deveria estar estudando?” E aquele merecido momento de descanso tornava-se um suplício. Você se deprime, e, aos poucos, contaminado pelo medo, vai se tornando uma pessoa triste e isolada. Mas aprendi a lição: aniquile a culpa e a autocomiseração (pare de sentir pena de si!) com as poderosas armas do desapego e do bom humor. Bom humor? Sim. Sorrir “da vida e para a vida” é a nobre arte de quem está neste mundo, mas não pertence a ele... “Respeito muito minhas lágrimas; Mas ainda mais minha risada” (Caetano Veloso, “Vaca Profana”, 1984).
Abraços colegas! Bons estudos!
Por fim, sábias palavras do professor Pablo Stolze:
CONVIDARAM A CULPA?
Perguntaram-me certo dia o que foi mais difícil na época em que resolvi estudar para concurso. Eu respondi: “A rotina”. Eu sempre gostei de estudar. O mais árduo era a rotina dos dias que se repetiam todos iguais. Os finais de semana com cara de segunda. Lembro-me dos vinte minutinhos de descanso depois do almoço – quando era possível – entre os turnos matutino e vespertino de estudo. Eu adormecia profundamente, até que o alarme, impiedoso, conduzia-me novamente ao mundo real. E isso demandava uma imensa força de vontade. Exigia uma estratégia: viver cada dia separadamente. E, principalmente, não permitir que a culpa me aniquilasse. O aniversário de um amigo, o encontro com a namorada, o jantar com os pais, de que adiantava ansiar tanto por esses momentos de descanso – que dão sentido à vida - se, quando me sentava à mesa para confraternizar, a culpa – traiçoeira e ardilosa – aproximava-se, puxava a cadeira ao meu lado e dizia: “Olá, Pablo! O que você faz aqui? Não deveria estar estudando?” E aquele merecido momento de descanso tornava-se um suplício. Você se deprime, e, aos poucos, contaminado pelo medo, vai se tornando uma pessoa triste e isolada. Mas aprendi a lição: aniquile a culpa e a autocomiseração (pare de sentir pena de si!) com as poderosas armas do desapego e do bom humor. Bom humor? Sim. Sorrir “da vida e para a vida” é a nobre arte de quem está neste mundo, mas não pertence a ele... “Respeito muito minhas lágrimas; Mas ainda mais minha risada” (Caetano Veloso, “Vaca Profana”, 1984).
Abraços colegas! Bons estudos!
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
TST reconhece direito de grávida em aviso prévio
Bom
dia, colegas!
A
presente notícia teve tanto destaque que eu não poderia deixar de comentar
sobre sua repercussão. O TST reconheceu o direito à garantia de emprego
provisória à uma ex-funcionária que engravidou durante o período do
Aviso-Prévio.
Tendo
em vista as alterações na jurisprudência da Corte, que passou a reconhecer
estabilidade da gestante e dos acidentados até em contratos por prazo
determinado, não me causa surpresa tal decisão. Aliás, se o aviso prévio
integra para todos os fins, inclusive assinatura na CTPS, não vejo nada
demais na presente decisão.
O
que me espanta é o fato de que a Corte está reiteradamente mudando o sentido
de alguns institutos, de forma deliberada, o que acabará trazendo drásticas
mudanças ao nosso sistema.
Ora,
se a grávida teve o direito à estabilidade, por que o empregado que registrar
sua candidatura ao Sindicato durante o aviso prévio não o terá? É assim que
a jurisprudência trabalhista sumulou há bastante tempo – entretanto, a linha de
raciocínio é a mesma. Não venham dizer que seria má-fé do empregado registrar
sua candidatura durando o prazo do aviso, pois isso me levaria a crer que seria
má-fé da mulher engravidar nesse período da mesma forma (uma vez que atualmente
existem vários métodos anticonceptivos, e preventivos, e justamente a
ex-funcionária teve o “azar” de não funcionar logo no aviso prévio?).
Ou,
ainda, no caso das novas súmulas 244 e 378 do TST, porque apenas garante a
estabilidade para a gestante e acidentado, e não para as outras espécies de
estabilidade? Não entendo essa diferença. Sobre o tema, estou finalizando
um artigo esmiuçando as novas súmulas, e em breve divido com os leitores.
Mas,
enfim, fica a proposta do debate aos colegas operadores do direito.
TST reconhece direito de
grávida em aviso prévio
Por Joffre Melo
Com informações da Agência
Estado.
Uma decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma
funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na
Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a
empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
"Incontroverso,
portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja,
antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", decidiram
os ministros. No entanto, como o pedido de estabilidade terminou, o tribunal
concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o fim
do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.
De acordo com a decisão, se
a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado de
gravidez por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o
direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
A empregada havia recorrido
à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Na primeira instância, o
tribunal local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção
ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua
defesa.
Insatisfeita, a trabalhadora
recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por
meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio.
Mas não teve sucesso.
Ao apelar ao TST, a
trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa
o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na
Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio
Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio
indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de
trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Trabalhador Rural
Buenas,
amigos!
Vamos falar de alguns
aspectos importantes para concurso do Trabalhador Rural?
à O
Trabalhador Rural está regulamentado na Lei
5889/73, portanto sendo lei especial sobre o tema ela segue vigente.
Entretanto, importante ressaltar que o art. 7º da Constituição Federal
equiparou o trabalhador rural ao urbano, no que for compatível.
à A
Lei mencionada regulamenta todos os
trabalhadores rurais, empregados ou não.
à Empregados Rurais: Trabalhador Rural Individual,
Safrista (até 2 anos), Contrato Rural por Pequeno Prazo (até 2 meses).
à Rural não empregado: Meeiros (50% para
cada), Parceiros (porcentagens diferentes), Arrendatários (normalmente
porcentagem sobre a produção, que é de responsabilidade do arrendatário),
volantes (ou “bóia-fria”).
à Conceito de Empregado Rural: é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural,
sob a dependência deste e mediante remuneração.
Atenção!
Guarde
na memória que o conceito de Empregado Rural tem relação com a atividade do empregador, e não
com o objeto de sua prestação, propriamente dita.
#IMPORTANTE:
Maurício
Godinho Delgado apresenta a diferença entre propriedade rural e prédio rústico,
e seu conceito é muito cobrado em provas de concurso: enquanto a propriedade
rural é aquele estabelecimento em zona rural (estância, fazenda), o prédio
rústico é o estabelecimento que muito embora se encontre em zona urbana,
destina-se à atividade rural (sítio).
à Conceito de Empregador Rural: é a
pessoa física ou jurídica, proprietário ou não,
que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
à Empregador Rural não é Indústria!
Mas pode vender subprodutos, não industrializados.
à Grupo Econômico de Empregador Rural: a
Lei do Rural prevê os dois tipos de Grupos Econômicos em sua redação, quais
sejam: Grupos de Subordinação (onde
uma empresa matriz, supervisiona as filiais, com hierarquia, grupo vertical –
igual a regra geral da CLT), e Grupos de
Coordenação (não há hierarquia, são grupos horizontais, cada um mantém sua própria
administração – essa hipótese não é prevista para o urbano). Nesses casos há responsabilidade solidária do grupo econômico.
à Intervalos Intrajornadas: o trabalhador
rural terá o direito ao intervalo para repouso ou alimentação, quando a
atividade tiver mais de seis horas de duração. Devemos prestar atenção à
peculiaridade do rural, que não tem o limite máximo de duas horas, pois depende
da natureza do trabalho prestado, desde que tal hipótese seja expressamente
ressalvada na CTPS. Ex.: trabalhador rural no tambo de leite, ele fará a
ordenha das vacas de madrugada, e voltará somente no fim da tarde ao serviço;
irrigação de lavoura, apenas quando o sol está baixo, pois do contrário
ferveria as plantas e acabaria com a colheita, etc.
à Trabalho Noturno: o adicional será de
25%.
Pecuária: 20hs às 4hs
Agricultura: 21hs às 5hs
#MACETE: Lembrar
que o dia tem 24hs, assim 20 até 4 será um dos horários noturnos. E como saber
de qual atividade é? A vaca tem 4 patas, lembrar do 24 – vaca é animal, então é
pecuária. Acrescentar mais 1 hora em cada e temos o horário da agricultura.
à Utilidades: para que o empregador possa
descontar, deve haver previsão contratual (o que raramente acontece na prática,
tendo em vista que os Sindicatos em acordo afastam essa possibilidade).
Alimentação: 25%
Moradia: 20%
Atenção!
O
percentual é exatamente o contrário do trabalhador urbano. Como lembrar? O
Trabalhador Rural trabalha com força braçal, precisa ser mais forte, portando
comer mais e melhor – por isso o desconto é maior (usar esse raciocínio para
lembrar a porcentagem do urbano em eventual questão).
à Aviso Prévio: por trabalhar, em regra,
em zona rural, não há opção: o empregado deixa de trabalhar um dia por semana,
para buscar o novo emprego.
à Consórcio de Empregadores Rurais: essa
questão é muito interessante, pois não está prevista na Lei do Rural e, sim, na
Lei 8212/91, em seu art. 25-A: equipara-se ao empregador rural pessoa física, o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
Em resumo, trata-se dos casos em que
pequenos produtores rurais contratam um empregado para efetuar serviços à
todos, uma vez que não tem necessidades de um empregado exclusivo, seja por
motivo financeiro, e também por não haver demanda suficiente a ensejar tamanha
despesa.
à Jurisprudências consolidadas sobre o tema:
OJ
271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) - DJ 22.11.2005
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
OJ
315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO
TRABALHADOR RURAL ( DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. (DEJT divulgado em 28
e 29.06.2012 e 02.07.2012)
Considera-se rurícola
empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador
agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que,
neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o
enquadramento.
Súmula nº 432
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
Queridos
colegas, esse resumo que apresentei a vocês contém apenas alguns dos pontos
importantes sobre a matéria, tópicos que costumam cair nos concursos. Sugiro a
leitura da lei, bem como o complemento nos manuais de sua preferência. Para o
presente tópico, utilizei: Maurício Godinho Delgado, Volia Bomfim e,
principalmente, letra da lei, das orientações jurisprudenciais e das
súmulas.
Por fim, um estímulo para
todos:
“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flexa lançada, a
palavra pronunciada e a oportunidade perdida” - Khalil
Gibram
O que você faz aí parado?
Esperas que o teu sonho vá até onde estas? Anda! Acorda! Corre atrás do que
é teu! Que Deus nos dê forças para desligar a televisão, sair do Facebook e estímulos para estudar!
Abraços,
Rodrigo Ungaretti Tavares.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA
#
RESUMO # ESQUEMA
Inicialmente, devemos
lembrar que atualmente, no Brasil, não temos mais previsão legal de Estabilidade
de Emprego – as diversas previsões que existem na legislação tratam de GARANTIA
PROVISÓRIA. Entretanto, pode haver algumas pessoas que ainda possuam a chamada
ESTABILIDADE DECENAL, por já terem adimplido as condições necessárias antes de
sua total exclusão de nosso ordenamento, em respeito à segurança jurídica e a
proibição de reforma in pejus do
contrato do obreiro. Dito isso, vamos ao ponto que realmente interessa para
nós, concurseiros:
ATENÇÃO!
Apenas
QUATRO PESSOAS precisam se Inquérito Judicial para apuração de Falta Grave. São
elas: DIRIGENTE SINDICAL, ESTÁVEL DECENAL, MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E O EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA.
ESPÉCIES
1.
DIRIGENTE SINDICAL:
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato. Atenção para
a nova redação da Súmula 369 do TST.
à
Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7
dirigentes; e igual número de suplentes.
à Não
possuem Garantia: Delegados Sindicais (pois são indicados e não eleitos) e
Membros do Conselho Fiscal (pois sua atuação é apenas no controle financeiro do
Sindicato).
2.
CIPA:
à
Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados
pelo empregador. Titulares e suplentes.
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à
Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 reeleição).
à
Presidente da CIPA será indicado pelo empregador, portanto não possui garantia
de emprego. Vice-presidente da CIPA é eleito, nessa caso detentor de garantia
de emprego.
à
Empresas acima de 20 empregados necessitam de CIPA.
3.
GESTANTES
à
Garantia de emprego: desde a concepção até 5 meses após o parto, inclusive para
as domésticas.
à
Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 244 contempla inclusive
as gestantes contratadas por prazo determinado.
à
Atenção! Não confundir GARANTIA DE EMPREGO com LICENÇA MATERNIDADE, pois essa é
de 120 dias.
4.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
à
Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados
pelo empregador. Titulares e suplentes. Trata-se de Órgão Colegiado, sem
presidente e vice.
à Garantia
de emprego: corrente majoritária defende ser desde o registro da candidatura
até 1 ano após o mandato – entretanto, não é pacífico por não haver previsão expressa.
à
Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 recondução).
à Composição:
mínimo 2 e no máximo 10 membros.
à O
termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
5.
EMPREGADO ACIDENTADO
à
Garantia de emprego: 1 ano após o retorno às ocupações.
à
Atenção! Apenas nos casos de Auxílio Doença Acidentário (Doença Ocupacional ou
Acidente do Trabalho).
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à
Itinerário Casa-Trabalho: Para fins de Auxílio é considerado em trabalho.
à
Prescrição: no caso de Doença com relação ao trabalho, a prescrição correrá a
partir da CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
6.
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
à
Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à
Abarca titulares e suplentes.
7.
CONSELHO CURADOR DO FGTS
à
Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à
Abarca titulares e suplentes.
à Muito
Cuidado! Nesse caso para demissão por falta grave é necessário Inquérito
ADMINISTRATIVO, que não é o mesmo Inquérito Judicial – e é exatamente por isso
que essa hipótese não consta no primeiro tópico do POST.
8.
DIRETOR DE COOPERATIVA ELEITO
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à
Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7
dirigentes; e igual número de suplentes.
à Para
memorizar: semelhante ao Dirigente Sindical.
9.
ESTÁVEL DECENAL
à
Apenas para empregados que já adquiriram o direito antes da obrigatoriedade de
filiação ao regime de FGTS: 10 anos de emprego.
à
Essa hipótese podemos tratar como ESTABILIDADE, pois não era provisória.
Prezados Colegas, esse é
apenas um resumo da matéria, portanto, recomendo o devido aprofundamento dos
estudos nos manuais de Direito do Trabalho. Como base para esse post, utilizei os autores Ricardo
Resende, Renato Saraiva e Maurício Godinho Delgado.
Para
alcançarmos resultados diferentes, temos que seguir por caminhos diferentes!
Aproveitem o final do feriado e voltem aos estudos!
Abraços e uma boa semana!
Rodrigo Ungaretti
Tavares.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A Constituição Federal prevê Direitos
Fundamentais não apenas nos títulos próprios, como também alguns espalhados
pelo texto positivado. O §1º do art. 5º da Constituição conferiu as normas de
direitos fundamentais aplicabilidade imediata, ou seja, concedendo eficácia
plena aqueles direitos ali previstos. E é a partir da do Princípio da Máxima
Efetividade da Constituição que devemos abordar o presente tópico.
Tendo em vista que o constituinte
originário não deixou claro em face de quem seriam exigidos a aplicabilidade
imediata dos Direitos Fundamentais, surgiram teses a respeito dessa eficácia,
que foram evoluindo com o tempo, respeitando as mudanças de pensamento da
evolução da sociedade. Senão, vejamos:
Em um primeiro momento, estuda-se a
chamada Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais. Vivia-se no
chamado Estado Liberal, e essa teoria trata exatamente desse período em que se
defendia a liberdade dos indivíduos com o mínimo de interferência estatal. Enquanto a Constituição tratava da relação
dos particulares para com o Estado, o Código Civil regulava a relação entre os
particulares, com ampla liberdade de atuação, pautadas apenas pelas normas civis.
Em outras palavras, a Teoria da
Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais trata de limitar a atuação estatal
perante os sujeitos, levando em consideração a relação vertical entre o Estado
(detentor do poder, portanto em um plano mais elevado) e do sujeito, protegendo
assim as liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira dimensão) e
a interferência estatal na vida privada. Podemos considerar a presente teoria
como um direito de defesa do cidadão perante a atuação estatal.
Com o reconhecimento dos direitos
fundamentais de segunda dimensão, foi reconhecida, ainda, a possibilidade do
particular exigir do Estado uma atuação positiva, ou seja, não apenas de se
abster das relações privadas, mas utilizar de seu poder para assegurar
diretamente a realização desses direitos.
Entretanto, a própria concepção do
Estado Liberal foi perdendo força, uma vez que essa visão não acompanhou a
evolução do pensamento social. Com o surgimento de uma sociedade mais dinâmica,
chamada de sociedade de massas, é necessário que se reveja esse pensamento
levando-se em consideração essas mudanças da sociedade.
Surgiu então a Teoria da Eficácia
Horizontal dos Direitos fundamentais, reconhecendo assim a possibilidade de
aplicação e efetivação desses direitos nas relações particulares. Esse
pensamento surgiu com a doutrina alemã, estendeu-se por toda a Europa e
finalmente chegou ao Brasil, ganhando aos poucos relativa importância.
Com essa modificação da sociedade, as
relações particulares tornaram-se mais complexas, com evoluções econômicas,
políticas e sociais, implicando o surgimento do neoconstitucionalismo, a
constitucionalização dos demais ramos do direito, concluiu-se que não apenas o
Estado tem esse dever de proteger e promover os Direitos Fundamentais, mas essa
também seria uma obrigação nas relações horizontais, entre particulares, que
estariam em um mesmo plano, uns em relação aos outros.
Essa teoria decorre do reconhecimento
que frente às novas relações sociais privadas também há desigualdades entre os
contratantes, e não apenas na relação Estado x Particular, onde um pólo do
contrato normalmente detém muito mais poder que o outro, trazendo assim
insegurança – motivo pelo qual se defende a aplicação da Teoria da Eficácia
Horizontal dos Direitos Fundamentais, pois assim mesmo nas relações entre
particulares, os princípios na Constituição devem ser observados, protegendo
assim a própria sociedade e a harmonia do sistema.
Quando de fala em relação de emprego,
ainda mais clara essa diferença entre os pólos do contrato do trabalho. De um
lado temos o Empregador, detentor do poder empregatício, disciplinar, diretivo
(art. 2º, CLT), e o outro lado temos o Empregado, que em troca de uma
contraprestação entrega sua força, sua intelectualidade, saúde, seu tempo de
vida. Podemos claramente afirmar que se trata de uma troca desigual: dinheiro x vida – e sob esse prisma é
necessário que se estude a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas
relações de emprego.
Sobre o tema, há duas teorias que
buscam estudar essa aplicação dos direitos fundamentais nas relações
particulares: eficácia horizontal direta ou imediata e teoria da eficácia
indireta ou mediata.
Os defensores da teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata defendem a
necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo, bem como a aplicação das
chamadas Cláusulas Gerais, que deveriam servir de norte para os particulares.
Explicitam, ainda, que uma interferência maior nas relações particulares
acabaria interferindo na autonomia particular e desvirtuando o direito civil.
Por outro lado, os que sustentam a teoria da eficácia direta ou imediata
dos direitos fundamentais nas relações entre particulares reconhecem que há
situações privadas onde efetivamente há uma enorme discrepância entre os pólos
do contrato, devendo essa relação ser interpretada sob a égide dos Direitos
Fundamentais.
INGO WOLFGANG SALET, apud CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,
lembra que quando há relativa igualdade entre as partes, deveria prevalecer o
princípio da liberdade para ambas. Mas, afirma o autor, que nos casos em que a
relação privada ocorre entre um indivíduo e os detentores do poder econômico e
social, nesse caso deve-se aplicar a teoria da eficácia horizontal.
Sendo assim, como afirmado alhures, a
Relação de Emprego é notório exemplo de situação em que uma parte tem poderes
muito maiores que o da outra na relação, assemelhando-se a relação do sujeito
para com o Estado. E é por esses fundamentos que se defende a aplicação da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos
Fundamentais nas Relações de Emprego, como instrumento para buscar a
igualdade material entre as partes da relação contratual e em atenção, ainda,
ao Princípio da Proteção ao Trabalho Humano, norte do pensamento juslaboral.
À guisa de exemplos da aplicação dessa
teoria na seara trabalhista, de acordo com Bezerra Leite, podemos citar: proibição
da discriminação entre trabalhador nacional e estrangeiros (Caso Air France),
proibição da exclusão de sócio de entidade sem direito a ampla defesa, indenização
por danos morais e materiais decorrentes de assédio moral ou sexual, direito à
indenização ou reintegração em despedida discriminatótia, entre tantos outros.
Deve-se efetivar os direitos fundamentais em busca
da harmonização da vida social com os ditames constitucionais e, também, em
busca da pacificação social. A própria história ensina que devemos buscar a
máxima efetivação dos direitos constitucionais, pois quando o ordenamento
jurídico é interpretado sem respeitar esses ditames podem-se chegar as
interpretações que tragam resultados nefastos, como foi a interpretação da Lei
Alemã na época da Segunda Grande Guerra Mundial.
Por fim, e para frisar ainda mais a
necessidade da aplicação horizontal direta dos direitos fundamentais nas
relações entre particulares é o fato de que com a ampla gama de desemprego no
mundo, se os Estados permitirem a livre negociação, a desregulamentação das
normas protetivas, daqui a não muito tempo estaremos aceitando o retrocesso
social, onde os homens estarão trabalhando em troca de comida. E esses
direitos, hoje positivados, foram alcançados durante mais de cem anos de
evolução, e à custa da vida de muitos trabalhadores.
ANEXO
Segue jurisprudência brasileira sobre
o tema:
STF, RE
201.819/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005).
SOCIEDADE
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO
SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações
entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas
físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes privados.
II. OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A
ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação
civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em
especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da
Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e
garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela
Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais
que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A
autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode
ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a
autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência
e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e
definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se
impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de
liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA
QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus
associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se
pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de
Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do
ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do
gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do
quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório,
ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o
qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução
de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal
acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O
caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo
associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso
concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Em outra
situação enfrentada pelo STF, no julgamento do RE 158.215/RS, o Tribunal
considerou a expulsão de associados de uma cooperativa sem a observância do
direito de defesa e do devido processo legal como violação aos direitos
fundamentais alicerçados em nossa Constituição Federal, conforme abaixo
descrito:
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO
ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da
República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser
direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que
versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora
torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum.
Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um
Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com
a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas
estritamente legais. COOPERATIVA
- EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese
de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos,
impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo
da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à
exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário.
Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.
Novamente, apreciando matéria relacionada à
aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, ao julgar o RE
161243-DF, o STF admitiu a extensão do estatuto de empregados franceses aos
demais empregados da mesma empresa, à luz do princípio da igualdade:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO
EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO
TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, §
1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não
obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o
Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja
aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao
princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º,
caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota
intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o
credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag
110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a
desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido.
Ainda
trilhando no campo da jurisprudência brasileira, podemos observar que, entre os
Tribunais Superiores, além do STF, o Tribunal Superior do Trabalho também vem
adotando em seus julgados a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, conforme podemos observar logo em seguida:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - EMPREGADA
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESPEDIDA - MOTIVO VÁLIDO - NECESSIDADE -
DEVER DE IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS A PROPICIAR MANUTENÇÃO NO EMPREGO -
DIREITOS HUMANOS - NORMAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 1 - Hipótese
em que o TRT nega provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ECT), mantendo
a determinação de reintegração da Reclamante, pessoa portadora de necessidades
especiais, despedida antes do término do período de experiência, com base em
parecer de equipe avaliadora. Apelo fundado em alegações de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, ausência de necessidade de motivação do
ato, inexistência de estabilidade e ausência do dever de adaptação do local de
trabalho. 2 - Se o TRT reputou inválida a despedida da Reclamante, porquanto a
própria Agravante limitou seu poder diretivo ao criar normas em Edital de
concurso que asseguram a aplicação da legislação protetiva ao portador de
necessidades especiais, não há como reconhecer a ausência de jurisdição em
relação à aplicabilidade, ou não, da Súmula n.º 390, I, do TST ao caso. Não
violados os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 3 - A
validade do ato de despedida da Reclamante pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) estava condicionada à explicitação de motivo válido, expondo
de maneira circunstanciada as causas e as particularidades que ensejaram a
decisão. Não se dispensava parecer de equipe multiprofissional, a ser formada
de acordo com o que determina o art. 43 do Decreto n.º 3.298/99 (que
regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências). Precedentes do STF e
inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-1 do TST. 4 -
Também constitui dever da Reclamada a implementação razoável de meio eficaz que
propicie a manutenção da Reclamante no emprego. Em realidade, é dever de todos
os órgãos e entidades da Administração direta e indireta tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objetos desta Lei n.º 7.853/89, tendente a viabilizar
medidas de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
público e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2.º, parágrafo
único e III, “c”, da Lei n.º 7.853/89). Mas não é só: trata-se também de
respeitar direitos humanos, protegidos constitucionalmente nas regras e
princípios que emanam dos arts. 1.º, III e IV, 3.º, IV, 24, XIV, 203, IV, 227,
§ 2.º, e 244 da Constituição da República. Nas relações privadas de emprego, há
de se observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do
princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos
fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância,
respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer
relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado. No plano
internacional, há de se recordar que o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da
Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas
com Deficiência. Este é, em realidade, o primeiro - e até agora o único -
tratado internacional com estatura de norma constitucional da história do nosso
País, por força de sua aprovação, pelo rito de emenda à Constituição (art. 5.º,
§ 3.º), resultante no Decreto n.º 6.949, de 26/8/2009. Não custa recordar,
ainda, que “negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho” constitui tipo penal descrito no art. 8.º,
III, da Lei n.º 7.853/89. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TST-AIRR 142140-04.2004.5.03.0036, j. 02/12/2009, Rel. Juiz Conv. Douglas
Alencar Rodrigues, 6ª T., DEJT 11/12/2009).”
REFERÊNCIAS:
SANTOS,
Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia
vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br.
16 de novembro de 2008.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
LEITE,
Carlos Henrique. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Relação de
Emprego. Revista Brasileira de Direito Constitucional: 2011.
JUNIOR,
José Eliaci Nogueira Diógenes. Breves apontamentos relacionados à eficácia dos
direitos fundamentais. Diponível em
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-relacionados-a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais,37835.html
. 05 de janeiro de 2013.
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