quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO



A Constituição Federal prevê Direitos Fundamentais não apenas nos títulos próprios, como também alguns espalhados pelo texto positivado. O §1º do art. 5º da Constituição conferiu as normas de direitos fundamentais aplicabilidade imediata, ou seja, concedendo eficácia plena aqueles direitos ali previstos. E é a partir da do Princípio da Máxima Efetividade da Constituição que devemos abordar o presente tópico.
Tendo em vista que o constituinte originário não deixou claro em face de quem seriam exigidos a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais, surgiram teses a respeito dessa eficácia, que foram evoluindo com o tempo, respeitando as mudanças de pensamento da evolução da sociedade. Senão, vejamos:
Em um primeiro momento, estuda-se a chamada Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais. Vivia-se no chamado Estado Liberal, e essa teoria trata exatamente desse período em que se defendia a liberdade dos indivíduos com o mínimo de interferência estatal.  Enquanto a Constituição tratava da relação dos particulares para com o Estado, o Código Civil regulava a relação entre os particulares, com ampla liberdade de atuação, pautadas apenas pelas normas civis.
Em outras palavras, a Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais trata de limitar a atuação estatal perante os sujeitos, levando em consideração a relação vertical entre o Estado (detentor do poder, portanto em um plano mais elevado) e do sujeito, protegendo assim as liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira dimensão) e a interferência estatal na vida privada. Podemos considerar a presente teoria como um direito de defesa do cidadão perante a atuação estatal.
Com o reconhecimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão, foi reconhecida, ainda, a possibilidade do particular exigir do Estado uma atuação positiva, ou seja, não apenas de se abster das relações privadas, mas utilizar de seu poder para assegurar diretamente a realização desses direitos.
Entretanto, a própria concepção do Estado Liberal foi perdendo força, uma vez que essa visão não acompanhou a evolução do pensamento social. Com o surgimento de uma sociedade mais dinâmica, chamada de sociedade de massas, é necessário que se reveja esse pensamento levando-se em consideração essas mudanças da sociedade.
Surgiu então a Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos fundamentais, reconhecendo assim a possibilidade de aplicação e efetivação desses direitos nas relações particulares. Esse pensamento surgiu com a doutrina alemã, estendeu-se por toda a Europa e finalmente chegou ao Brasil, ganhando aos poucos relativa importância.
Com essa modificação da sociedade, as relações particulares tornaram-se mais complexas, com evoluções econômicas, políticas e sociais, implicando o surgimento do neoconstitucionalismo, a constitucionalização dos demais ramos do direito, concluiu-se que não apenas o Estado tem esse dever de proteger e promover os Direitos Fundamentais, mas essa também seria uma obrigação nas relações horizontais, entre particulares, que estariam em um mesmo plano, uns em relação aos outros.
Essa teoria decorre do reconhecimento que frente às novas relações sociais privadas também há desigualdades entre os contratantes, e não apenas na relação Estado x Particular, onde um pólo do contrato normalmente detém muito mais poder que o outro, trazendo assim insegurança – motivo pelo qual se defende a aplicação da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, pois assim mesmo nas relações entre particulares, os princípios na Constituição devem ser observados, protegendo assim a própria sociedade e a harmonia do sistema.
Quando de fala em relação de emprego, ainda mais clara essa diferença entre os pólos do contrato do trabalho. De um lado temos o Empregador, detentor do poder empregatício, disciplinar, diretivo (art. 2º, CLT), e o outro lado temos o Empregado, que em troca de uma contraprestação entrega sua força, sua intelectualidade, saúde, seu tempo de vida. Podemos claramente afirmar que se trata de uma troca desigual: dinheiro x vida – e sob esse prisma é necessário que se estude a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de emprego.
Sobre o tema, há duas teorias que buscam estudar essa aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares: eficácia horizontal direta ou imediata e teoria da eficácia indireta ou mediata.
Os defensores da teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata defendem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo, bem como a aplicação das chamadas Cláusulas Gerais, que deveriam servir de norte para os particulares. Explicitam, ainda, que uma interferência maior nas relações particulares acabaria interferindo na autonomia particular e desvirtuando o direito civil.
Por outro lado, os que sustentam a teoria da eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais nas relações entre particulares reconhecem que há situações privadas onde efetivamente há uma enorme discrepância entre os pólos do contrato, devendo essa relação ser interpretada sob a égide dos Direitos Fundamentais.
INGO WOLFGANG SALET, apud CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, lembra que quando há relativa igualdade entre as partes, deveria prevalecer o princípio da liberdade para ambas. Mas, afirma o autor, que nos casos em que a relação privada ocorre entre um indivíduo e os detentores do poder econômico e social, nesse caso deve-se aplicar a teoria da eficácia horizontal.
Sendo assim, como afirmado alhures, a Relação de Emprego é notório exemplo de situação em que uma parte tem poderes muito maiores que o da outra na relação, assemelhando-se a relação do sujeito para com o Estado. E é por esses fundamentos que se defende a aplicação da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais nas Relações de Emprego, como instrumento para buscar a igualdade material entre as partes da relação contratual e em atenção, ainda, ao Princípio da Proteção ao Trabalho Humano, norte do pensamento juslaboral.
À guisa de exemplos da aplicação dessa teoria na seara trabalhista, de acordo com Bezerra Leite, podemos citar: proibição da discriminação entre trabalhador nacional e estrangeiros (Caso Air France), proibição da exclusão de sócio de entidade sem direito a ampla defesa, indenização por danos morais e materiais decorrentes de assédio moral ou sexual, direito à indenização ou reintegração em despedida discriminatótia, entre tantos outros.
 Deve-se efetivar os direitos fundamentais em busca da harmonização da vida social com os ditames constitucionais e, também, em busca da pacificação social. A própria história ensina que devemos buscar a máxima efetivação dos direitos constitucionais, pois quando o ordenamento jurídico é interpretado sem respeitar esses ditames podem-se chegar as interpretações que tragam resultados nefastos, como foi a interpretação da Lei Alemã na época da Segunda Grande Guerra Mundial.
Por fim, e para frisar ainda mais a necessidade da aplicação horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é o fato de que com a ampla gama de desemprego no mundo, se os Estados permitirem a livre negociação, a desregulamentação das normas protetivas, daqui a não muito tempo estaremos aceitando o retrocesso social, onde os homens estarão trabalhando em troca de comida. E esses direitos, hoje positivados, foram alcançados durante mais de cem anos de evolução, e à custa da vida de muitos trabalhadores.

ANEXO
Segue jurisprudência brasileira sobre o tema:

STF, RE 201.819/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005). 
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Em outra situação enfrentada pelo STF, no julgamento do RE 158.215/RS, o Tribunal considerou a expulsão de associados de uma cooperativa sem a observância do direito de defesa e do devido processo legal como violação aos direitos fundamentais alicerçados em nossa Constituição Federal, conforme abaixo descrito:
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.
Novamente, apreciando matéria relacionada à aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, ao julgar o RE 161243-DF, o STF admitiu a extensão do estatuto de empregados franceses aos demais empregados da mesma empresa, à luz do princípio da igualdade:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido.
Ainda trilhando no campo da jurisprudência brasileira, podemos observar que, entre os Tribunais Superiores, além do STF, o Tribunal Superior do Trabalho também vem adotando em seus julgados a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme podemos observar logo em seguida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESPEDIDA - MOTIVO VÁLIDO - NECESSIDADE - DEVER DE IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS A PROPICIAR MANUTENÇÃO NO EMPREGO - DIREITOS HUMANOS - NORMAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 1 - Hipótese em que o TRT nega provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ECT), mantendo a determinação de reintegração da Reclamante, pessoa portadora de necessidades especiais, despedida antes do término do período de experiência, com base em parecer de equipe avaliadora. Apelo fundado em alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de necessidade de motivação do ato, inexistência de estabilidade e ausência do dever de adaptação do local de trabalho. 2 - Se o TRT reputou inválida a despedida da Reclamante, porquanto a própria Agravante limitou seu poder diretivo ao criar normas em Edital de concurso que asseguram a aplicação da legislação protetiva ao portador de necessidades especiais, não há como reconhecer a ausência de jurisdição em relação à aplicabilidade, ou não, da Súmula n.º 390, I, do TST ao caso. Não violados os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 3 - A validade do ato de despedida da Reclamante pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estava condicionada à explicitação de motivo válido, expondo de maneira circunstanciada as causas e as particularidades que ensejaram a decisão. Não se dispensava parecer de equipe multiprofissional, a ser formada de acordo com o que determina o art. 43 do Decreto n.º 3.298/99 (que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências). Precedentes do STF e inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-1 do TST. 4 - Também constitui dever da Reclamada a implementação razoável de meio eficaz que propicie a manutenção da Reclamante no emprego. Em realidade, é dever de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei n.º 7.853/89, tendente a viabilizar medidas de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2.º, parágrafo único e III, “c”, da Lei n.º 7.853/89). Mas não é só: trata-se também de respeitar direitos humanos, protegidos constitucionalmente nas regras e princípios que emanam dos arts. 1.º, III e IV, 3.º, IV, 24, XIV, 203, IV, 227, § 2.º, e 244 da Constituição da República. Nas relações privadas de emprego, há de se observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância, respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado. No plano internacional, há de se recordar que o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência. Este é, em realidade, o primeiro - e até agora o único - tratado internacional com estatura de norma constitucional da história do nosso País, por força de sua aprovação, pelo rito de emenda à Constituição (art. 5.º, § 3.º), resultante no Decreto n.º 6.949, de 26/8/2009. Não custa recordar, ainda, que “negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho” constitui tipo penal descrito no art. 8.º, III, da Lei n.º 7.853/89. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR 142140-04.2004.5.03.0036, j. 02/12/2009, Rel. Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues, 6ª T., DEJT 11/12/2009).”

REFERÊNCIAS:
SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
LEITE, Carlos Henrique. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais na Relação de Emprego. Revista Brasileira de Direito Constitucional: 2011.
JUNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Breves apontamentos relacionados à eficácia dos direitos fundamentais. Diponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-relacionados-a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais,37835.html . 05 de janeiro de 2013.







[1] Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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