#RESUMO #ESQUEMA
CAPACIDADE PROCESSUAL
(PARA SER PARTE)= Aptidão
para praticar atos jurídicos processuais, como reflexo da própria personalidade
jurídica.
à Menores de 18 = representantes legais, MPT, Sindicato, MPE, Curador Especial. Obs.: 14-16 (representado, prevalece
vontade do representante). 16-18 (assistido, comunhão de vontades ou juiz
decide).
à Condomínio: síndico,
administrador ou preposto escolhido por eles
à Empregado credor falece: majoritariamente trata como representação processual do morto pelos sucessores (não utiliza
expressão espólio). Ordem previdenciária: cônjuje, companheira, filho não emancipado, menor de 21 inválido;
pais; irmão – CLASSE ANTERIOR ELIMINA A POSTERIOR.
à Irregularidade na representação: TST não admite correção em instância
recursal.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA=
representação em
juízo da parte por advogado regularmente inscrito na OAB.
à Na CLT: JUS POSTULANDI – vinculados às Varas do Trabalho e aos TRT, exceto
para ação rescisória, MS e recursos de competência originária do TST.
à Sem
procuração: casos urgentes. Mandato
Tácito é aceito, mas não pode SUBSTABELECER – não inclui os poderes especiais,
apenas os gerais.
à Mandato Apud Acta: constitui procurador perante o juiz consignando na ata, com anuência da
parte interessada.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL= Somente
em situações que a lei expressamente permita. A parte em nome próprio defende
interesse alheio, portanto exceção a regra (≠ assistência/representação onde a parte é o terceiro
representado/assistido).
CLASSIFICAÇÕES NAS
SITUAÇÕES TRABALHISTAS
à AUTÔNOMA: independentemente
quanto ao legitimado extraordinário.
à CONCORRENTE: ambos
são livres para agir (atuação do sindicado não invibializa a atuação do titular
em nome próprio)
à ATIVA: regra
à PASSIVA: TST
vem admitindo em Ação Rescisória de processo no qual o Sindicato tenha figurado
como autor.
Obs.: identificação dos substituídos
necessária a partir da liquidação.
àCOISA JULGADA:
SENTENÇA
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CJ
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DIFUSO
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COLETIVO
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Procedente
|
CJM
|
Erga Omnes
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Ultra partes
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Impr. Geral
|
CJM
|
EO
|
UP
|
Impr. Falta Provas
|
Não faz CJM
|
Legitimados podem
ingressar nova ação
|
Legitimados podem
ingressar nova ação
|
SENTENÇA
|
COISA JULGADA
|
D. INDIV. HOMOG.
|
Procedente
|
CJM
|
EO
|
Improcedente
|
CJM
|
Não poderá
intentar ação individual
|
Impr. Falta de
provas
|
Não faz CJM
|
Poderá intentar
ação individual
|
LITISCONSÓRCIO= duas ou mais pessoas atuam junto no
mesmo processo.
Ativo: empregados de mesma empresa ou
estabelecimento contra o empregador.
Passivo: casos de responsabilidade solidária
ou subsidiária.
Unitário: a sentença aproveitará a todos
litisconsortes, deve ser a mesma decisão para ambos. Atos benéficos praticados
por um se estendem aos demais. JUIZ NÃO PODERÁ LIMITAR O LIT PASSIVO UNITÁRIO.
Necessário: normalmente é no pólo passivo, a
parte está obrigada a distribuir contra mais de um, sob pena de nulidade. JUIZ
NÃO PODERÁ LIMITAR O LIT PASSIVO NECESSÁRIO.
INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS= terceiro
que ingressa na relação processual pendente, passando a deter condição de
parte; a CLT é omissa quanto ao tema, utiliza-se subsidiariamente o CPC.
ESPÉCIES PREVISTAS NA
SEARA TRABALHISTA
à CHAMAMENTO À AUTORIA: Art. 486, CLT. Fato Príncipe. Culpa da Administração Pública
na paralisação ou encerramento de atividades da empresa. No prazo para defesa,
o empregador chama a autoria do ente público para que arque com a indenização.
à CHAMAMENTO À LIDE: Criação Jurisprudencial. Caso de sucessão de empresas, discussão de
responsabilidade. O reclamado pretende chamar quem entende devedor
subsidiário/solidário. Depende de
anuência do reclamante, que escolhe contra quem distribuir a demanda.
- Seriam cabíveis as
demais intervenções de terceiros na justiça do trabalho, existindo a previsão
do 486 – descaracterizando assim a omissão?
Até a EC/45 não era aceito. Em tese, não deveria aceitar
ainda, pois o procedimento é diferente, pode fazer com que o processo demore
ainda mais, em prejuízo do autor. Todavia, tem se entendido que deve ser
analisado caso a caso, podendo utilizar as demais modalidades.
à Assistência:
simples (relaciona-se com o assistido, demonstra interesse jurídico),
litisconsorcial (sentença atingirá o assistente de forma direta).
à Oposição:
o opoente ingressa em ação pendente apresentando uma pretensão própria, que
pretende que prevaleça sobre a do autor e a do réu. Não deveria ser aceita na
JT. Exceção: ação declaratória de sindicato em face de outro sindicato
discutindo representação e um terceiro viria pretendendo a mesma coisa.
à Nomeação
à autoria: o réu se considera parte ilegítima e nomeia o terceiro para que
figure no pólo passivo da demanda. Altera a legitimação passiva ad causam.
à Denunciação
da lide: o denunciante no mesmo processo promove uma ação regressiva contra
o contra o terceiro. Seriam casos de empreiteiro principal, empreiteiro
terceirizado, etc.
à Chamamento
ao processo: réu chama ao processo terceiro para que seja seu
litisconsorte, há mais uma vez a noção de responsabilidade. Somente cabe para
beneficiar o réu. Ex.: Grupo Empresarial, Consórcio de Empregadores Rurais. Atenção! O devedor subsidiário pode
chamar o principal, o inverso não.
DENUNCIAÇÃO
|
CHAMAMENTO
|
Discussão sobre
duas ações de direito material
|
Discute apenas uma
relação de direito material
|
Ampliação objetiva
do processo
|
Não há
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O terceiro tem
relação jurídica com o denunciante, mas não com o adversário deste
|
O terceiro tem
relação jurídica com a parte adversa de quem o chama
|
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