sábado, 5 de janeiro de 2013

Litisconsório em Processo do Trabalho


#RESUMO #ESQUEMA

CAPACIDADE PROCESSUAL (PARA SER PARTE)= Aptidão para praticar atos jurídicos processuais, como reflexo da própria personalidade jurídica.
                    SITUAÇÕES ESPECIAIS
à Menores de 18 = representantes legais, MPT, Sindicato, MPE, Curador Especial. Obs.: 14-16 (representado, prevalece vontade do representante). 16-18 (assistido, comunhão de vontades ou juiz decide).
à Condomínio: síndico, administrador ou preposto escolhido por eles
à Empregado credor falece: majoritariamente trata como representação processual do morto pelos sucessores (não utiliza expressão espólio). Ordem previdenciária: cônjuje, companheira,  filho não emancipado, menor de 21 inválido; pais; irmão – CLASSE ANTERIOR ELIMINA A POSTERIOR.
à Irregularidade na representação: TST não admite correção em instância recursal.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA= representação em juízo da parte por advogado regularmente inscrito na OAB.
à Na CLT: JUS POSTULANDI – vinculados às Varas do Trabalho e aos TRT, exceto  para ação rescisória, MS e recursos de competência originária do TST.
à Sem procuração: casos urgentes. Mandato Tácito é aceito, mas não pode SUBSTABELECER – não inclui os poderes especiais, apenas os gerais.
à Mandato Apud Acta: constitui procurador perante o juiz consignando na ata, com anuência da parte interessada.


SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL= Somente em situações que a lei expressamente permita. A parte em nome próprio defende interesse alheio, portanto exceção a regra ( assistência/representação onde a parte é o terceiro representado/assistido).
CLASSIFICAÇÕES NAS SITUAÇÕES TRABALHISTAS
à AUTÔNOMA: independentemente quanto ao legitimado extraordinário.
à CONCORRENTE: ambos são livres para agir (atuação do sindicado não invibializa a atuação do titular em nome próprio)
à ATIVA: regra
à PASSIVA: TST vem admitindo em Ação Rescisória de processo no qual o Sindicato tenha figurado como autor.
Obs.: identificação dos substituídos necessária a partir da liquidação.
àCOISA JULGADA:
SENTENÇA
CJ
DIFUSO
COLETIVO
Procedente
CJM
Erga Omnes
Ultra partes
Impr. Geral
CJM
EO
UP
Impr. Falta Provas
Não faz CJM
Legitimados podem ingressar nova ação
Legitimados podem ingressar nova ação

SENTENÇA
COISA JULGADA
D. INDIV. HOMOG.
Procedente
CJM
EO
Improcedente
CJM
Não poderá intentar ação individual
Impr. Falta de provas
Não faz CJM
Poderá intentar ação individual


LITISCONSÓRCIO= duas ou mais pessoas atuam junto no mesmo processo.
Ativo: empregados de mesma empresa ou estabelecimento contra o empregador.
Passivo: casos de responsabilidade solidária ou subsidiária.
Unitário: a sentença aproveitará a todos litisconsortes, deve ser a mesma decisão para ambos. Atos benéficos praticados por um se estendem aos demais. JUIZ NÃO PODERÁ LIMITAR O LIT PASSIVO UNITÁRIO.
Necessário: normalmente é no pólo passivo, a parte está obrigada a distribuir contra mais de um, sob pena de nulidade. JUIZ NÃO PODERÁ LIMITAR O LIT PASSIVO NECESSÁRIO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS= terceiro que ingressa na relação processual pendente, passando a deter condição de parte; a CLT é omissa quanto ao tema, utiliza-se subsidiariamente o CPC.
ESPÉCIES PREVISTAS NA SEARA TRABALHISTA
à CHAMAMENTO À AUTORIA: Art. 486, CLT. Fato Príncipe. Culpa da Administração Pública na paralisação ou encerramento de atividades da empresa. No prazo para defesa, o empregador chama a autoria do ente público para que arque com a indenização.
à CHAMAMENTO À LIDE: Criação Jurisprudencial. Caso de sucessão de empresas, discussão de responsabilidade. O reclamado pretende chamar quem entende devedor subsidiário/solidário. Depende de anuência do reclamante, que escolhe contra quem distribuir a demanda.
- Seriam cabíveis as demais intervenções de terceiros na justiça do trabalho, existindo a previsão do 486 – descaracterizando assim a omissão?
Até a EC/45 não era aceito. Em tese, não deveria aceitar ainda, pois o procedimento é diferente, pode fazer com que o processo demore ainda mais, em prejuízo do autor. Todavia, tem se entendido que deve ser analisado caso a caso, podendo utilizar as demais modalidades.
à Assistência: simples (relaciona-se com o assistido, demonstra interesse jurídico), litisconsorcial (sentença atingirá o assistente de forma direta).
à Oposição: o opoente ingressa em ação pendente apresentando uma pretensão própria, que pretende que prevaleça sobre a do autor e a do réu. Não deveria ser aceita na JT. Exceção: ação declaratória de sindicato em face de outro sindicato discutindo representação e um terceiro viria pretendendo a mesma coisa.
à Nomeação à autoria: o réu se considera parte ilegítima e nomeia o terceiro para que figure no pólo passivo da demanda. Altera a legitimação passiva ad causam.
à Denunciação da lide: o denunciante no mesmo processo promove uma ação regressiva contra o contra o terceiro. Seriam casos de empreiteiro principal, empreiteiro terceirizado, etc.
à Chamamento ao processo: réu chama ao processo terceiro para que seja seu litisconsorte, há mais uma vez a noção de responsabilidade. Somente cabe para beneficiar o réu. Ex.: Grupo Empresarial, Consórcio de Empregadores Rurais. Atenção! O devedor subsidiário pode chamar o principal, o inverso não.
DENUNCIAÇÃO
CHAMAMENTO
Discussão sobre duas ações de direito material
Discute apenas uma relação de direito material
Ampliação objetiva do processo
Não há
O terceiro tem relação jurídica com o denunciante, mas não com o adversário deste
O terceiro tem relação jurídica com a parte adversa de quem o chama

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