terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA


# RESUMO # ESQUEMA

Inicialmente, devemos lembrar que atualmente, no Brasil, não temos mais previsão legal de Estabilidade de Emprego – as diversas previsões que existem na legislação tratam de GARANTIA PROVISÓRIA. Entretanto, pode haver algumas pessoas que ainda possuam a chamada ESTABILIDADE DECENAL, por já terem adimplido as condições necessárias antes de sua total exclusão de nosso ordenamento, em respeito à segurança jurídica e a proibição de reforma in pejus do contrato do obreiro. Dito isso, vamos ao ponto que realmente interessa para nós, concurseiros:

ATENÇÃO! Apenas QUATRO PESSOAS precisam se Inquérito Judicial para apuração de Falta Grave. São elas: DIRIGENTE SINDICAL, ESTÁVEL DECENAL, MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA.

ESPÉCIES

1. DIRIGENTE SINDICAL:
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato. Atenção para a nova redação da Súmula 369 do TST.
à Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes; e igual número de suplentes.
à Não possuem Garantia: Delegados Sindicais (pois são indicados e não eleitos) e Membros do Conselho Fiscal (pois sua atuação é apenas no controle financeiro do Sindicato).

2. CIPA:
à Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados pelo empregador. Titulares e suplentes.
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 reeleição).
à Presidente da CIPA será indicado pelo empregador, portanto não possui garantia de emprego. Vice-presidente da CIPA é eleito, nessa caso detentor de garantia de emprego.
à Empresas acima de 20 empregados necessitam de CIPA.

3. GESTANTES
à Garantia de emprego: desde a concepção até 5 meses após o parto, inclusive para as domésticas.
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 244 contempla inclusive as gestantes contratadas por prazo determinado.
à Atenção! Não confundir GARANTIA DE EMPREGO com LICENÇA MATERNIDADE, pois essa é de 120 dias.

4. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
à Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados pelo empregador. Titulares e suplentes. Trata-se de Órgão Colegiado, sem presidente e vice.
à Garantia de emprego: corrente majoritária defende ser desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato – entretanto, não é pacífico por não haver previsão expressa.
à Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 recondução).
à Composição: mínimo 2 e no máximo 10 membros.
à O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

5. EMPREGADO ACIDENTADO
à Garantia de emprego: 1 ano após o retorno às ocupações.
à Atenção! Apenas nos casos de Auxílio Doença Acidentário (Doença Ocupacional ou Acidente do Trabalho).
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à Itinerário Casa-Trabalho: Para fins de Auxílio é considerado em trabalho.
à Prescrição: no caso de Doença com relação ao trabalho, a prescrição correrá a partir da CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
6. CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
à Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à Abarca titulares e suplentes.

7. CONSELHO CURADOR DO FGTS
à Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à Abarca titulares e suplentes.
à Muito Cuidado! Nesse caso para demissão por falta grave é necessário Inquérito ADMINISTRATIVO, que não é o mesmo Inquérito Judicial – e é exatamente por isso que essa hipótese não consta no primeiro tópico do POST.

8. DIRETOR DE COOPERATIVA ELEITO
à Garantia de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7 dirigentes; e igual número de suplentes.
à Para memorizar: semelhante ao Dirigente Sindical.

9. ESTÁVEL DECENAL
à Apenas para empregados que já adquiriram o direito antes da obrigatoriedade de filiação ao regime de FGTS: 10 anos de emprego.
à Essa hipótese podemos tratar como ESTABILIDADE, pois não era provisória.



Prezados Colegas, esse é apenas um resumo da matéria, portanto, recomendo o devido aprofundamento dos estudos nos manuais de Direito do Trabalho. Como base para esse post, utilizei os autores Ricardo Resende, Renato Saraiva e Maurício Godinho Delgado.

Para alcançarmos resultados diferentes, temos que seguir por caminhos diferentes! Aproveitem o final do feriado e voltem aos estudos!

Abraços e uma boa semana!

Rodrigo Ungaretti Tavares.

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