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RESUMO # ESQUEMA
Inicialmente, devemos
lembrar que atualmente, no Brasil, não temos mais previsão legal de Estabilidade
de Emprego – as diversas previsões que existem na legislação tratam de GARANTIA
PROVISÓRIA. Entretanto, pode haver algumas pessoas que ainda possuam a chamada
ESTABILIDADE DECENAL, por já terem adimplido as condições necessárias antes de
sua total exclusão de nosso ordenamento, em respeito à segurança jurídica e a
proibição de reforma in pejus do
contrato do obreiro. Dito isso, vamos ao ponto que realmente interessa para
nós, concurseiros:
ATENÇÃO!
Apenas
QUATRO PESSOAS precisam se Inquérito Judicial para apuração de Falta Grave. São
elas: DIRIGENTE SINDICAL, ESTÁVEL DECENAL, MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E O EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA.
ESPÉCIES
1.
DIRIGENTE SINDICAL:
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato. Atenção para
a nova redação da Súmula 369 do TST.
à
Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7
dirigentes; e igual número de suplentes.
à Não
possuem Garantia: Delegados Sindicais (pois são indicados e não eleitos) e
Membros do Conselho Fiscal (pois sua atuação é apenas no controle financeiro do
Sindicato).
2.
CIPA:
à
Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados
pelo empregador. Titulares e suplentes.
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à
Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 reeleição).
à
Presidente da CIPA será indicado pelo empregador, portanto não possui garantia
de emprego. Vice-presidente da CIPA é eleito, nessa caso detentor de garantia
de emprego.
à
Empresas acima de 20 empregados necessitam de CIPA.
3.
GESTANTES
à
Garantia de emprego: desde a concepção até 5 meses após o parto, inclusive para
as domésticas.
à
Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 244 contempla inclusive
as gestantes contratadas por prazo determinado.
à
Atenção! Não confundir GARANTIA DE EMPREGO com LICENÇA MATERNIDADE, pois essa é
de 120 dias.
4.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
à
Possuem garantia apenas os membros ELEITOS pelos empregados e não os indicados
pelo empregador. Titulares e suplentes. Trata-se de Órgão Colegiado, sem
presidente e vice.
à Garantia
de emprego: corrente majoritária defende ser desde o registro da candidatura
até 1 ano após o mandato – entretanto, não é pacífico por não haver previsão expressa.
à
Mandato: 1 ano (permitida apenas 1 recondução).
à Composição:
mínimo 2 e no máximo 10 membros.
à O
termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
5.
EMPREGADO ACIDENTADO
à
Garantia de emprego: 1 ano após o retorno às ocupações.
à
Atenção! Apenas nos casos de Auxílio Doença Acidentário (Doença Ocupacional ou
Acidente do Trabalho).
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à Contrato por prazo determinado: nova redação da Súmula 378 contempla inclusive para os contratos por prazo determinado.
à
Itinerário Casa-Trabalho: Para fins de Auxílio é considerado em trabalho.
à
Prescrição: no caso de Doença com relação ao trabalho, a prescrição correrá a
partir da CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
6.
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
à
Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à
Abarca titulares e suplentes.
7.
CONSELHO CURADOR DO FGTS
à
Garantia de emprego: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato.
à
Abarca titulares e suplentes.
à Muito
Cuidado! Nesse caso para demissão por falta grave é necessário Inquérito
ADMINISTRATIVO, que não é o mesmo Inquérito Judicial – e é exatamente por isso
que essa hipótese não consta no primeiro tópico do POST.
8.
DIRETOR DE COOPERATIVA ELEITO
à Garantia
de emprego: desde o registro da candidatura até 1 ano após o mandato.
à
Mandato: 3 anos (permitidas reeleições).
à Mínimo 3 e no máximo 7
dirigentes; e igual número de suplentes.
à Para
memorizar: semelhante ao Dirigente Sindical.
9.
ESTÁVEL DECENAL
à
Apenas para empregados que já adquiriram o direito antes da obrigatoriedade de
filiação ao regime de FGTS: 10 anos de emprego.
à
Essa hipótese podemos tratar como ESTABILIDADE, pois não era provisória.
Prezados Colegas, esse é
apenas um resumo da matéria, portanto, recomendo o devido aprofundamento dos
estudos nos manuais de Direito do Trabalho. Como base para esse post, utilizei os autores Ricardo
Resende, Renato Saraiva e Maurício Godinho Delgado.
Para
alcançarmos resultados diferentes, temos que seguir por caminhos diferentes!
Aproveitem o final do feriado e voltem aos estudos!
Abraços e uma boa semana!
Rodrigo Ungaretti
Tavares.
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