sexta-feira, 8 de março de 2013

Surpresa: empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo antes da HE

Caros colegas, que interessante essa notícia! 

Os concurseiros que tem por obrigação devorar a CLT já conhecem essa previsão, que está expressamente prevista nas disposições de proteção ao trabalho da mulher: antes de começarem as horas extras, elas tem direito à um intervalo "intra-jornada" de 15 minutos.
O que sempre me surpreendeu é que jamais vi esse pedido feito enquanto eu estava advogando (como atuava para empregadoras, em regra, garanto que jamais tive que contestar esse pedido). Mas, sim, tiveram colegas que pediram e o TST confirmou o entendimento!

Fica a dica: saibam essa questão para os concursos e, aos nobres advogados, não esqueçam de pedir!


TST: Empresa é condenada a pagar os 15 minutos de intervalo destinado às mulheres pela CLT
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". No entanto, o Tribunal Regional não acolheu recurso da ex-empregada contra decisão desfavorável a ela de primeira instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".

Proteção à mulher

A ex-empregada recorreu da decisão no TST, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do recurso, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do TST. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou ele.

Destacou também que o artigo 384 está inserido no capítulo da CLT que cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. "Desse modo, não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas", concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".

(Augusto Fontenele/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 218600-78.2009.5.02.0070

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: www.tst.jus.br

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